sexta-feira, 18 de maio de 2012


 
O Preito Marcos Coca Cola no dia 14 de março deste ano recebeu da Procuradoria Geral recomendação para no prazo dez dias fornecer calendário de pagamento do Piso Salarial, em sessenta dias iniciar o pagamento do mesmo e em 90 concluir o pagamento do retroativo e mais uma vez foi denunciado pela Comissão de Professores por tentativa de burlar a justiça e não cumprimento das orientações.
            Nas denúncias a Comissão utilizou unicamente o projeto de lei complementar enviado pelo prefeito para a Câmara Municipal de Vereadores no dia 17 deste mês através do ofício GAB N° 110/2012. O projeto é audacioso pelo seu teor, primeiro por ignorar em sua redação o que determina a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional e segundo pela tentativa de fazer a Câmara Municipal de Vereadores legitimar a suspensão de duas colunas das matrizes de vencimento dos ANEXOS de Lei Municipal 1222/98, o que desde 01 de janeiro de 2010 vem causando um prejuízo mensal no valor de 27% no vencimento de todo os professores da Rede Municipal que tenha mais de dez anos de efetivo exercício.
A partir do Projeto de Lei Complementar enviado pelo prefeito nesta quinta-feira vamos expor item a item e verificar a veracidade ou não dos fatos acima relatados: 
            Enquanto a Lei do Piso em seu art. 1°, §1° diz que o piso salarial é o valor abaixo do qual os ente-federativos não poderão fixar o vencimento inicial da carreira o Projeto de Lei Complementar 001/2012 também em seu art. 1°, §1° estabelece que o piso seja o valor mínimo para a categoria independente da formação, assim não se observa a diferença de titulação estabelecida na LDB e na Resolução 02/2009 do Conselho Nacional de Educação. Todos os professores, independente da titulação, se com o magistério ou o doutorado vão iniciar com o mesmo salário é senhor prefeito?
            Enquanto a Lei do Piso também seu art. 1°, §1° estabelece que o vencimento inicial seja adotado como parâmetro para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais o Projeto de Lei Complementar 001/2012 também em seu art. 1°, §2° tenta modificar o sentido da lei ao estabelecer que o piso previsto no artigo corresponda ao valor inicial para uma jornada de máxima de 40 horas semanais. Existe uma sutil diferença entre o texto Federal e o do projeto, pois a expressão “de até” não corresponde a expressão “de”, o primeiro fixa um referencial e o estende a uma margem maior o segundo limita o valor a carga horária de 40 horas.
            Uma das partes mais ousadas do projeto diz respeito a tentativa de fazer a Câmara Municipal de Vereadores legitimar um ato denunciado e acompanhado pela procuradoria;  a suspensão de duas colunas das matrizes de vencimento do ANEXOS da Lei Municipal 1222/98; nenhum prefeito enviou projeto de lei modificando este anexo. Esse anexo é construído a partir das diretrizes fixadas pelo PCC, o qual diz textualmente que a Matriz é tipo 6 X 6:
 Art.12 – Os cargos de provimento efetivo são distribuídos em CLASSES, designados pelos numerais romanos I, II, II, IV, V, VI às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação profissional. Parágrafo §1° - Cada CLASSE compreende, conforme o cargo, 04 (quatro) ou 06 (seis) FAIXAS, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F.
O Projeto de Lei Complementar 001/2012 em seu art. 1°, §5° tenta legitimar a suspensão de duas colunas das matrizes de vencimento dos ANEXOS tornando legal o ato praticado em 2009 e não identificado pelos Vereadores, que por não perceberam que o ANEXO IV ao chegar a Casa Legislativa veio como ANEXO A e que haviam duas falhas votaram o mesmo; embora a redação dos nove artigos do projeto de lei sancionado como Lei Municipal 1774/2009 em nada modifique as diretrizes estabelecidas PCC a estrutura da matriz causou lesão ao direito do professor. Não se tenha conseguido naquele momento legitimar ação para se livrar do tribunal de contas, e percebendo, talvez a partir da denúncia, nesse momento o projeto complementar intenta lograr tal fato por inserir pela redação do texto a seguinte frase “de acordo com a Grade de vencimento... constante no ANEXO IV, com a redação do ANEXO C da Lei Municipal 1.774/2009, ora o anexo referido pela assessoria, assinado pelo prefeito e encaminhado não tem redação, possui sim um esquema representativo e não modifica as diretrizes fixadas no PCC para os moldes da sua emissão; essa redação vem agora num momento crítico, quando a denúncia já esta sendo averiguada, comprovar de forma irrefutável que a denúncia tem consistência. Ademais a redação do projeto complementar no mesmo item estabelece que a lei não incide, ou não dá direito, a quem, da categoria percebe acima do mínimo fixado, quem receber acima do mínimo não terá direito, então para que a progressão por tempo de serviço e por avaliação de desempenho? O que pretende o Executivo estabelecer com esse texto? Ora melhor seria no final do projeto que a redação revogasse em específico a Lei 1222/98, pelo visto vontade sobre o que falta é coragem.
            Na recomendação da procuradoria o Prefeito Marcos Coca Cola foi orientado para que no prazo de dez dias fornecer calendário de pagamento, em sessenta dias iniciar o pagamento do Piso Salarial e em 90 finalizar o pagamento do retroativo. O Projeto de Lei Complementar 001/2012, no entanto, em seu art.2° intenta fazer a Câmara autoriza a criação de um calendário de pagamento para o retroativo e em seu parágrafo único divide o mesmo em tantas parcelas quanto em atraso exista, pois diz que será efetuado de formas mensais, iguais e sucessivas. Se aprovado o prefeito teria uma justificativa para não seguir a recomendação.
            No art. 3° o Projeto de Lei Complementar 001/2012, mais uma vez reforça a tentativa de legitimar a suspensão das colunas da matriz de vencimento do ANEXO IV e na maior comprovação de falta de conhecimento sobre a matéria, a assessoria estabelece, pela redação que a tabela corresponde a grade de vencimento para o professor com carga horária de 150 horas, além de anunciar a existência do ANEXO ÚNICO da Lei Complementar, observação o anexo foi a única coisa que o prefeito não enviou. Também nesses termos, melhor mesmo não enviar! No entanto senhor prefeito vale salientar que a Lei do Piso Nacional em seu art. 1° §4° estabelece que na composição da jornada de trabalho se observa o limite máximo de 2/3 para o desempenho de atividades de interação com os educando, o que na prática transforma a carga de 150 horas em 187 horas; assim sua sutil tentativa de pagar o valor abaixo do piso nacional fixado em lei vai por água abaixo; melhor contratar outra assessoria ou pagar uma capacitação pra mesma.

Por último o Projeto de Lei Complementar 001/2012 tenta dar continuidade a uma manobra erradicada pelo art.3° da Resolução 02/2009 do Conselho Nacional de Educação e que esta sendo alvo dos tribunais de conta a partir das denuncias encaminhadas por esta Comissão e outros órgãos. Essa manobra consiste em apresentar ao Tribunal de Contas para efeito de Lei de Responsabilidade Fiscal, e em específico para computo de folha de pagamento, unicamente o percentual dos 15% do FUNDEB, assim como justificado pelo prefeito, o qual alega que a folha compromete 80% dos recursos, o que ocorre pela saturação como se esclarece a seguir. A redação dada pelo projeto, cita a Lei de Responsabilidade Fiscal e os recursos vinculados, mas não nomeia quais os recursos vinculados, pois bem Sr. prefeito, no art.4° de seu projeto complementar deve constar que os recursos para o pagamento dos profissionais do magistério são aquele descritos no art. 212 da Constituição Federal e no art.60 do seu Ato das Disposição Transitórias, ou seja os 25% da verba da Educação e não apenas os 15% do FUNDEB, quem sabe assim tomando como base de cálculo para folha os 25% em vez de apenas 15% o senhor não receba outra multa. 
Para não desconsiderar a iniciativa do prefeito com um doto, apresentamos dois itens positivos e aproveitáveis da iniciativa: “o projeto enquanto prova da tentativa e descumprimento da orientação e de legitimação do ato denunciado” e “o não envio do anexo”, vale recordar que no ato de retirada do anterior projeto de lei 026/2012 pelo líder do Governo na Câmara os Vereadores já tinham condicionado como exigência para apreciação da matéria o envio das Grades de vencimento.
Sr. Prefeito a denuncia está feita e vem sendo acompanhada, não há como o senhor prosseguir sem ser punido. Saiba que essa Comissão não deixará de enviar suas tentativas de manter as coisas com estão para apreciação da Procuradoria Geral, o projeto complementar já foi copiado e enviado aos órgãos competentes. 
 

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